Art. 28 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa se convencida da existência de irregularidade funcional e de indícios de quem seja o autor, poderá em despacho fundamentado do seu convencimento remanejar o sindicado para exercer as atribuições de seu cargo em unidade diversa daquela em que se deu o fato investigado.
CAPÍTULO VI – SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 28 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial