Art. 27 A autoridade competente para determinar a instauração de sindicância administrativa, deverá designar como presidente do feito servidor ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou que tenha nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado. Paragrafo único Poderá ser determinado um único servidor ou comissão processante.
Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014