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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA INSTRUÇÃO SUMÁRIA

Art. 24 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 24 Finalizada a instrução, havendo ou não enquadramento previsto em lei, o servidor designado para a apuração dos fatos fará fundamentado relatório o qual apontará os fatos e tipificações, sugerindo ou não a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar ou recomendando o arquivamento em Instrução Sumária, a qual será autuada para controle.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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