Art. 23 A autoridade designada ou comissão deve concluir o procedimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser renovado por igual período, iniciando-a através de despacho do servidor designado. Paragrafo único Os documentos produzidos no procedimento de instrução passam a ter validade legal, devendo obrigatoriamente, serem acostado aos autos de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO V – DA INSTRUÇÃO SUMÁRIA
Art. 23 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial