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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA INSTRUÇÃO SUMÁRIA

Art. 22 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22 A Instrução Sumária será iniciada por determinação do Governador do Estado, do Secretário-Controlador Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Secretário Adjunto de Corregedoria e dos Presidentes de Entidades.

Redação dada pela LC nº 550, D.O. de 27/11/2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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