Art. 128 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Paragrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO. · Seção III – Da Revisão
Art. 128 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial