Art. 127 O julgamento caberá à autoridade que determinou a revisão. Paragrafo único O prazo para julgamento será até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, podendo a autoridade julgadora determinar diligências.
CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO. · Seção III – Da Revisão
Art. 127 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial