Art. 110 Assegura-se ao servidor o direito de recorrer em defesa do direito ou interesse legítimo.
CAPÍTULO IX – DA RECONSIDERAÇÃO, DO RECURSO E DA REVISÃO.
Art. 110 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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