Art. 109 Na imposição de nova penalidade disciplinar será somado a esta o prazo restante a ser cumprido, da pena anteriormente aplicada.
CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA REABILITAÇÃO · Seção II – Da Reabilitação
Art. 109 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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