Art. 11 São circunstâncias que atenuam a pena:
I haver o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver antes da aplicação da pena reparado o dano;
II haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela.
III a boa conduta funcional; e
IV relevantes serviços prestados.