Art. 10 A natureza, a gravidade, os motivos determinantes e a repercussão da infração, os danos por ela causados, o comportamento e os antecedentes funcionais do servidor, a intensidade do dolo ou grau de culpa devem ser considerados para a dosagem da sanção administrativa.
CAPÍTULO III – DAS REGRAS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 10 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial