Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA REABILITAÇÃO · Seção II – Da Reabilitação

Art. 108 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 108 Será considerado reabilitado o servidor punido disciplinarmente:

I com a pena de repreensão após 01 (um) ano de sua aplicação;

II com pena de suspensão em até 30 (trinta) dias, após 03 (três) anos de sua aplicação;

III com pena de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, após 05 (cinco) anos de sua aplicação. Paragrafo único A reabilitação será requerida pelo servidor, decorrido o lapso referido neste artigo, a qual será analisada pelo setor Jurídico do órgão ou entidade, e em seguida encaminhada para o setor de Recursos Humanos para atualização de registro funcional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa