Art. 108 Será considerado reabilitado o servidor punido disciplinarmente:
I com a pena de repreensão após 01 (um) ano de sua aplicação;
II com pena de suspensão em até 30 (trinta) dias, após 03 (três) anos de sua aplicação;
III com pena de suspensão de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias, após 05 (cinco) anos de sua aplicação. Paragrafo único A reabilitação será requerida pelo servidor, decorrido o lapso referido neste artigo, a qual será analisada pelo setor Jurídico do órgão ou entidade, e em seguida encaminhada para o setor de Recursos Humanos para atualização de registro funcional.