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Carreira Pública

CAPÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DA REABILITAÇÃO · Seção I – Da Extinção da Punibilidade

Art. 107 do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT

Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 107 A extinção da punibilidade ocorre pela prescrição, que se dá:

I em 02 (dois) anos, nas faltas sujeitas à repreensão e suspensão até 30 dias;

II em 03 (três) anos, nas faltas sujeitas à suspensão de 31 (trinta e um) dias a noventa dias;

III em cinco anos, nas faltas sujeitas a demissão, cassação de aposentadoria e destituição de caro efetivo ou em comissão.

§ 1º O prazo de prescrição inicia-se no dia do conhecimento do fato e interrompe-se pela instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, ou pelo sobrestamento de que trata o art. 104 desta lei complementar.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Redação dada pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

§ 5º Se decorrido o prazo legal para o disposto no parágrafo terceiro sem a conclusão e o julgamento, recomeçará a correr o curso da prescrição.

Acrescentado pela LC nº 584, D.O. de 17/01/2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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