Art. 9º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Paragrafo único Para o fim do disposto no caput, a cada final de mês as unidades de recursos humanos deverão efetuar a somatória de faltas dos servidores nos últimos 12 (doze) meses.
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
Art. 9º do Código Disciplinar do Servidor Público Civil de MT
Lei Complementar nº 207/2004 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial