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Carreira Pública

Art. 31 da Lei Paulo Gustavo

Lei Complementar nº 195/2022 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A: “Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual.”

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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