Art. 8º O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar deverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1o a 6o desta Lei Complementar.
Art. 8º da Lei Complementar 160/2017
Lei Complementar nº 160/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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