Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 6º da Lei Complementar 157/2016
Lei Complementar nº 157/2016 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
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