Art. 5º O art. 3o da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o-A e 1o-B: “Art. 3o .......................................................................... ............................................................................................. § 1o-A. Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal. § 1o-B. No caso do disposto no § 1o-A deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. ...................................................................................” (NR)
Art. 5º da Lei Complementar 157/2016
Lei Complementar nº 157/2016 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Produção de efeito
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