Art. 31. É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II – DO SIMPLES DOMÉSTICO
Art. 31 da Lei do Empregado Doméstico
Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
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