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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DO SIMPLES DOMÉSTICO

Art. 32 da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 32. A inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais no âmbito do Simples Doméstico dar-se-ão mediante registro em sistema eletrônico a ser disponibilizado em portal na internet, conforme regulamento.

Parágrafo único A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo agente operador do FGTS.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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