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Carreira Pública

CAPÍTULO I-A – DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

Art. 30-A da Lei do Empregado Doméstico

Lei Complementar nº 150/2015 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 30-A. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:

Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026

I a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;

Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026

II (VETADO); e

Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026

III o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026

Parágrafo único No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.

Incluído pela Lei nº 15.455, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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