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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção V – Da Licença Especial

Art. 99 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 99 Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Para fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Vencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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