Art. 99 Ao membro da Defensoria Pública, após 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço público, é assegurado o direito de gozar licença especial por assiduidade de 3 (três) meses, com subsídios inerentes ao cargo, sendo permitida sua conversão em espécie parcial ou total, com natureza indenizatória, por opção do beneficiário.
§ 1º Para fins da licença especial de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual.
§ 2º É facultado ao membro da Defensoria Pública fracionar a licença de que trata este artigo em até 3 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§ 3º Vencido o período aquisitivo da licença, o membro da Defensora Pública poderá apresentar requerimento com a opção pelo gozo, pela conversão parcial ou total em espécie.
§ 4º Ocorrendo a opção pela conversão em espécie, a autorização para pagamento deverá observar a disponibilidade orçamentária.