Art. 100 Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem subsídio.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.
§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplica-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.