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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção VI – Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 100 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 100 Ao membro da Defensoria Pública que tenha completado o estágio probatório, poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular, desde que não prejudique o serviço, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem subsídio.

§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, por iniciativa do membro da Defensoria Pública ou no interesse do serviço.

§ 2º Ao membro da Defensoria Pública em gozo de licença a que se refere este artigo, aplica-se às restrições previstas em lei, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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