Art. 95 Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção III – Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade.
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 95 Ao membro da Defensoria Pública será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias, contados da data do nascimento do filho.
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