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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção III – Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade.

Art. 96 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 96 Será concedida ao membro da Defensoria Pública adotante, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado:

I de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta)dias;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II de mais de dois até quatro anos, 120 (cento e vinte)dias;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

III de mais de quatro até seis anos, 90 (noventa)dias;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV de mais de seis até doze anos, 60 (sessenta) dias;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V acima de doze anos, 30 (trinta) dias.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único O benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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