Art. 96 Será concedida ao membro da Defensoria Pública adotante, a partir da concessão do termo de guarda ou da adoção, licença para afastamento em período que obedecerá a seguinte proporção em relação à idade do adotado:
I de zero a dois anos, 180 (cento e oitenta)dias;
II de mais de dois até quatro anos, 120 (cento e vinte)dias;
III de mais de quatro até seis anos, 90 (noventa)dias;
IV de mais de seis até doze anos, 60 (sessenta) dias;
V acima de doze anos, 30 (trinta) dias.
Parágrafo único O benefício deste artigo será extensivo ao membro da Defensoria Pública do sexo masculino nos casos de solteiros, em relação homoafetiva e aos divorciados que formem família com a criança a ser adotada, sem a participação da figura materna.