Art. 94 À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º No caso de parto prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, a Defensora Pública terá direito a 20 (vinte) dias de licença, com vencimentos integrais.
§ 4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a Defensora Pública terá direito a 10 (dez) dias de repouso, se ocorrido até o quarto mês de gestação, ou 20 (vinte) dias, se o aborto ocorrer a partir do quinto mês de gestação, com vencimentos integrais em ambos os casos.
§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico.