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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção III – Da Licença à Gestante, ao Adotante e Licença Paternidade.

Art. 94 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 94 À gestante será concedida licença, com vencimentos integrais, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º No caso de parto prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º No caso de natimorto, a Defensora Pública terá direito a 20 (vinte) dias de licença, com vencimentos integrais.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º No caso de aborto atestado por laudo médico, a Defensora Pública terá direito a 10 (dez) dias de repouso, se ocorrido até o quarto mês de gestação, ou 20 (vinte) dias, se o aborto ocorrer a partir do quinto mês de gestação, com vencimentos integrais em ambos os casos.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 5º A licença de que trata este artigo será concedida à vista de atestado médico.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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