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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção II – Da Licença para Tratamento de Saúde e Doença de Pessoa da Família

Art. 93 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 93 Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º A licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º O Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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