Art. 93 Ao membro da Defensoria Pública poderá ser concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu assentamento funcional, a vista de atestado médico.
§ 1º A licença prevista no caput, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá de laudo médico específico e fundamentado.
§ 2º O Defensor Público, independentemente do período da licença, deverá firmar e apresentar declaração de que sua assistência direta é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.