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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção II – Da Licença para Tratamento de Saúde e Doença de Pessoa da Família

Art. 92 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 92 As licenças para tratamento de saúde serão concedidas ao Defensor Público pelo Defensor Público-Geral, à vista de atestado médico.

Parágrafo único A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a trinta dias, dependerá de laudo passado por junta médica oficial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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