Art. 91 As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único
Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018