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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 91 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 91 As licenças do Defensor Público-Geral serão concedidas pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral e as dos membros da Defensoria Pública pelo Defensor Público-Geral.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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