Art. 90 O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer função inerente ao seu cargo; nem, em relação a este, e desde que incompatível, desempenhar qualquer atividade pública ou particular.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção I – Das Disposições Gerais
Art. 90 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial