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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 90 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 90 O membro da Defensoria Pública licenciado não poderá exercer qualquer função inerente ao seu cargo; nem, em relação a este, e desde que incompatível, desempenhar qualquer atividade pública ou particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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