Art. 89 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção I – Das Disposições Gerais
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 89 Ao membro da Defensoria Pública que entrar em gozo de licença aplica-se o disposto no art. 84 desta Lei Complementar.
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