Art. 9º O Defensor Público-Geral poderá convocar para auxilia-lo, por prazo determinado, comprovada a necessidade do serviço, até dois membros estáveis da Defensoria Pública.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção I – Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral
Art. 9º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial