Art. 10 O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, observando a seguinte ordem:
Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010
I pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral;
Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010
II pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;
Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010
III pelo Corregedor-Geral.
Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010