Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção I – Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral

Art. 10 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 10 O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, observando a seguinte ordem:

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

I pelo Primeiro Subdefensor Público-Geral;

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

II pelo Segundo Subdefensor Público-Geral;

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

III pelo Corregedor-Geral.

Acrescentado pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa