Art. 8º A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo.
Parágrafo único Na hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital.