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Carreira Pública

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA · CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA DEFENSORIA PÚBLICA · Seção I – Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral

Art. 8º da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º A destituição do Defensor Público-Geral, observado o disposto nos incisos XXII e XXIII, do Art. 26, da Constituição Estadual, ocorrerá nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, ou grave omissão dos deveres do cargo.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Parágrafo único Na hipótese de vacância do cargo do Defensor Público-Geral, assumirá a Chefia da Defensoria Pública o Primeiro Subdefensor Público-Geral que, na qualidade de Presidente do Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias, convocará novas eleições que deverão se realizar dentro de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

Redação dada pela LC nº 398, D.O. de 20/05/2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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