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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção V – Das Licenças · Subseção I – Das Disposições Gerais

Art. 88 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 88 Conceder-se-á licença:

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença em pessoa da família;

III à gestante, ao adotante e paternidade;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IV

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

V

Revogado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VI licença especial;

VII para tratar de interesse particular;

VIII para casamento;

IX por luto.

X por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º É vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º Não poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 3º Não haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 4º As licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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