Art. 88 Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença em pessoa da família;
III à gestante, ao adotante e paternidade;
IV
V
VI licença especial;
VII para tratar de interesse particular;
VIII para casamento;
IX por luto.
X por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro.
§ 1º É vedada a concessão das licenças previstas nos incisos VI, VII e X deste artigo durante o estágio probatório.
§ 2º Não poderá ser interrompido o gozo de férias para concessão de licenças previstas neste artigo.
§ 3º Não haverá suspensão de licença, no seu curso, para concessão de outra.
§ 4º As licenças previstas nos incisos VII e X do art. 88 desta Lei Complementar deverão ser submetidas à apreciação e autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública.