Art. 87-C A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos.
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído.
§ 4º Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados.
§ 5º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:
I substituição em feitos determinados;
II atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos;
III atuação em regime de plantão.