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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV-B – Da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Função

Art. 87-C da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 87-C A gratificação pelo exercício cumulativo de funções será devida aos membros da Defensoria Pública do Estado que forem designados em substituição, observado o disposto nos arts. 68 e 68-A desta Lei Complementar, desde que importe acumulação de funções em órgãos de atuação diversos.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a um terço do subsídio do membro designado em substituição para cada trinta dias de exercício cumulativo de funções e será pago proporcionalmente à duração do acúmulo.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância no órgão de atuação.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico, correspondente ao substituto natural do membro a ser substituído.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

§ 4º Exclusivamente nos casos em que não houver substituto natural para o membro a ser substituído, poderá ser designado mais de um substituto, caso em que a fração de um terço deverá ser rateada igualmente entre os designados.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

§ 5º Não será devida a gratificação de que trata este artigo nas seguintes hipóteses:

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

I substituição em feitos determinados;

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

II atuação simultânea no mesmo órgão de atuação de outro membro da Defensoria Pública, nos casos de defesas colidentes ou patrocínio de assistência jurídica em ambos os polos;

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

III atuação em regime de plantão.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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