Art. 87-B O Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação.
§ 1º A gratificação referida nesta seção terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade.
§ 2º Consideram-se órgãos de atuação, para efeitos do disposto no caput, os órgãos administrativos e finalísticos estabelecidos em lei, conforme regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral.”