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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV-B – Da Gratificação pelo Exercício Cumulativo de Função

Art. 87-B da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 87-B O Defensor Público que cumular, com o exercício pleno de suas funções, outro órgão de atuação da carreira da Defensoria Pública do Estado, perceberá a gratificação de acumulação.

Acrescentado pela LC nº 647, D.O. de 11/12/2019

§ 1º A gratificação referida nesta seção terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para nenhuma finalidade.

Acrescentado pela LC nº 759, D.O. de 24/04/2023, em vigor a partir de 02/05/2023

§ 2º Consideram-se órgãos de atuação, para efeitos do disposto no caput, os órgãos administrativos e finalísticos estabelecidos em lei, conforme regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral.”

Acrescentado pela LC nº 759, D.O. de 24/04/2023, em vigor a partir de 02/05/2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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