Art. 87-A Será concedido auxílio funeral ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do de cujus, ainda que aposentado ou em disponibilidade, no valor de 01 (um) subsídio ou provento percebido pelo falecido na época do óbito, através de procedimento sumário que será concluído no prazo de 5 (cinco) dias úteis da prova do óbito.
Parágrafo único Se o Defensor Público falecer no desempenho de suas funções em local diverso de sua atuação, no país ou no exterior, as despesas efetuadas com o transporte do corpo serão indenizadas, subordinando-se o pagamento à apresentação dos comprovantes através de procedimento sumário, no prazo de 20 (vinte) dias.