Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias

Art. 85 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 85 Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral poderá indeferir pedido de férias, bem como determinar que o membro da Defensoria Pública em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.

§ 1º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.

§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa