Art. 85 Por necessidade de serviço, o Defensor Público-Geral poderá indeferir pedido de férias, bem como determinar que o membro da Defensoria Pública em gozo de férias reassuma imediatamente o exercício do seu cargo.
§ 1º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal.
§ 2º O Defensor Público a que competir oficiar perante o Tribunal do Júri ou Justiça Militar não poderá gozar férias no mesmo período em que houver previsão de reunião do citado Tribunal ou pelo Conselho Permanente de Justiça, salvo quando houver substituto legal.