Art. 84 O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento.
§ 1º Deferidas as férias individuais e antes de entrar em gozo o membro da Defensoria Pública procederá as comunicações ao Defensor Público-Geral, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo:
I declaração de não possuir processo com carga;
II telefone e endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º A inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.