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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias

Art. 84 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 84 O pedido de férias não poderá ser efetuado com prazo inferior a 10 (dez) dias da data indicada para seu início, salvo casos de urgência devidamente justificados quando ficará a critério do Defensor Público-Geral o deferimento.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 1º Deferidas as férias individuais e antes de entrar em gozo o membro da Defensoria Pública procederá as comunicações ao Defensor Público-Geral, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência, contendo:

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

I declaração de não possuir processo com carga;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

II telefone e endereço onde poderá ser encontrado.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

§ 2º A inobservância ao disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior poderá importar em suspensão das férias sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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