Art. 86 O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária.
Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018
Parágrafo único No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018