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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias

Art. 86 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 86 O membro da Defensoria Pública, só após o primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá direito às férias, facultado converter dois terços das férias em abono pecuniário, condicionado o pagamento à existência de disponibilidade orçamentária.

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Parágrafo único No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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