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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias

Art. 83 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 83 O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.

Parágrafo único Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes.

Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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