Art. 83 O Defensor Público-Geral, por portaria, organizará a escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço.
Parágrafo único Ao requerer o gozo de férias o membro da Defensoria Pública fará as devidas comunicações ao Coordenador do núcleo e ao seu substituto, quando existentes.
Acrescentado pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018