Art. 82 O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias
Art. 82 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial