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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias

Art. 82 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 82 O Defensor Público-Geral entrará em gozo de férias comunicando o fato, com uma semana de antecedência ao Conselho Superior da Defensoria Pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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