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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção IV – Das Férias

Art. 81 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 81 Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais, coletivas e individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

Parágrafo único Não terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de 02 (dois) anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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