Art. 81 Os membros da Defensoria Pública terão direito às férias anuais, coletivas e individuais, iguais aos membros da Magistratura e do Ministério Público.
Parágrafo único Não terão direito a férias coletivas, mas gozarão férias individuais compensatórias, no prazo máximo de 02 (dois) anos da data original, os membros da Defensoria Pública que, por resolução do Defensor Público-Geral, ficarem de plantão nas épocas indicadas, bem como os que tiverem suas férias indeferidas ou interrompidas.