Art. 80 Aos subsídios dos membros componentes da Defensoria Pública poderão ser acrescidas as seguintes vantagens, nos termos desta lei complementar:
I A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo.
II diárias;
III gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) calculado sobre os subsídios;
IV abono de natal com base no subsídio integral ou no valor dos proventos da aposentadoria;
V licença-prêmio de 03 (três) meses, adquirida em cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Mato Grosso, a ser usufruída a critério do Defensor Público-Geral.
VI auxílio funeral.
VII gratificação pelo exercício cumulativo de função.
§ 1º A ajuda de custo, para atender as despesas de mudança de transporte, em virtude de designação, promoção ou remoção compulsória, será de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio do cargo efetivo.
§ 2º Na hipótese em que a designação, remoção ou promoção não implique mudança na sede de atuação do membro da Defensoria Pública, não será devida a ajuda de custo.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo para despesa com mudança não é devido quando a designação, remoção ou promoção ocorrer a menos de 12 (doze) meses da última mudança, contada das respectivas publicações do Diário Oficial.”