Art. 79 Na fixação e reajuste do subsídio dos membros da Defensoria Pública, será respeitado o disposto no inciso V do art. 93, combinado com o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, observando-se, quanto ao escalonamento, a diferença de até 10% (dez por cento) de um para outro cargo da carreira.
§ 1º
§ 2º
§ 3º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Defensor Público-Geral do Estado fará jus a um acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 4º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subdefensores Públicos-Gerais e de Corregedor-Geral farão jus a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 5º Os membros da Defensoria Pública investidos nos cargos de Subcorregedores-Gerais, Secretário Executivo e Diretor da Escola Superior farão jus a um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor de seus subsídios.
§ 6º O membro da Defensoria Pública investido no cargo de Coordenador de Núcleo fará jus a um acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor de seu subsídio.
§ 7º Os Núcleos da Defensoria Pública contarão com serviços de apoio, sob a supervisão dos Coordenadores de Núcleo designados pela Defensoria Pública-Geral.