Art. 7º A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório dentre membros estáveis da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º Integrarão a lista tríplice os 03 (três) membros estáveis mais votados e, ocorrendo empate, terá preferência, sucessivamente:
I o ocupante da categoria mais elevada, entre membros de categorias distintas;
II o mais antigo na classe;
III o mais antigo na carreira;
IV o de maior tempo de serviço público em geral;
V o de mais idade.
§ 2º A eleição a que se refere o caput deste artigo será realizada, na Capital do Estado, na primeira quinzena do mês de novembro do último ano do mandato do Defensor Público-Geral, devendo a lista tríplice ser encaminhada ao Governador do Estado até o dia 30 (trinta) daquele mês;
§ 3º Não havendo publicação do ato de nomeação do Defensor Público-Geral no Diário Oficial do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da lista tríplice pela Casa Civil do Estado, será empossado o Defensor Público mais votado.
§ 4º A posse do Defensor Público-Geral será realizada no dia 02 (dois) do mês de janeiro seguinte à eleição.