Art. 78 O subsídio do membro da Defensoria Pública deverá ser fixado, observando-se o disposto nos arts. 37, XI, 135, 150, II e 153, III, da Constituição Federal, em nível condizente com a relevância da função e de forma a compensar as vedações e incompatibilidades específicas que lhe são impostas e a constituir real atrativo em relação às demais carreiras jurídicas.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção II – Dos Subsídios
Art. 78 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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