Art. 77 São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
I usar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;
II receber igual tratamento ao dispensado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;
III possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições;
IV requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada exames, certidões, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
V ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;
VI fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;
VII atuar nos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, visando ao atendimento jurídico permanente dos menores infratores, presos e sentenciados, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis, competindo à administração do sistema penitenciário estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos menores, presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos;
IX ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com as autoridades competentes;
X recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deve funcionar, sobre fato relacionado à pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;
XI agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;
XII não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.
Parágrafo único Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.