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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção I – Das Garantias e Prerrogativas

Art. 77 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 77 São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

I usar distintivos e vestes talares, privativas da Defensoria Pública;

II receber igual tratamento ao dispensado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

III possuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma, assegurando-se ainda trânsito livre, quando no exercício de suas atribuições;

IV requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada exames, certidões, perícias, vistorias, diligência, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

V ter nos edifícios dos fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios do Estado, salas privativas, condignas e permanentes, das quais somente poderá ser removido com a prévia anuência do Defensor Público-Geral;

VI fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu gabinete e dos seus arquivos;

VII atuar nos estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, visando ao atendimento jurídico permanente dos menores infratores, presos e sentenciados, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que considerados incomunicáveis, competindo à administração do sistema penitenciário estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento, independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos menores, presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

VIII examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos de flagrante, inquérito, processo e outros, necessários à coleta de provas ou de informações úteis ao exercício de suas atribuições, assegurada a obtenção de cópias, podendo, ainda, tomar apontamentos;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

IX ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustado com as autoridades competentes;

Redação dada pela LC nº 608, D.O. de 05/12/2018

X recusar-se a depor e a ser ouvido como testemunha, em processo no qual funciona ou deve funcionar, sobre fato relacionado à pessoa cujo direito esteja a defender, ou haja defendido, ainda que por ela autorizado;

XI agir em juízo ou fora dele, na defesa de seu assistido, com dispensa de taxas, emolumentos e custas processuais, além de outras isenções previstas em lei;

XII não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a sua consciência ético-profissional.

Parágrafo único Quando no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração de forma sigilosa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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