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Carreira Pública

TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção I – Das Garantias e Prerrogativas

Art. 69 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT

Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 69 Não há qualquer relação de hierarquia ou de subordinação entre os membros da Defensoria Pública, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos merecer o mesmo tratamento, baseado na consideração e respeito mútuos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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