Art. 69 Não há qualquer relação de hierarquia ou de subordinação entre os membros da Defensoria Pública, Magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos merecer o mesmo tratamento, baseado na consideração e respeito mútuos.
TÍTULO III – DA CARREIRA DOS DEFENSORES PÚBLICOS · CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VANTAGENS · Seção I – Das Garantias e Prerrogativas
Art. 69 da Lei Orgânica da Defensoria Pública de MT
Lei Complementar nº 146/2003 (MT) · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial